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Decreto 8.940, de 22/12/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto.

§ 1º - Os requisitos para concessão de indulto serão diferenciados na hipótese de pessoas:

I - gestantes;

II - maiores de 70 anos de idade;

III - que tenham filho ou filha menor de doze anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados diretos;

IV - que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei 7.210, de 11/07/1984, ou exercido trabalho, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2016;

V - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; ou

VI - acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada.

§ 2º - A hipótese prevista no inciso III do § 1º, não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha ou por crimes de abuso sexual contra crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência.

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Indulto. Requisito objetivo. Ausência. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Indulto. Decreto 8.940/2016. Requisitos taxativos não preenchidos. Indeferimento. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Execução penal. Reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade. Concessão do indulto. Decreto 8.940/2016. Paciente que cumpria pena substitutiva na data limite estabelecida pela norma (25/12/2016). Reconversão. Hipóteses previstas no CP, lei, art. 181 de execuções penais e no art. 44, § 4º. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Indulto de pena restritiva de direitos. Impossibilidade. Vedação contida no Decreto 8.940/2016, art. 1º. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Execução penal. Decreto presidencial 8.940/2016. Indulto. Reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade para concessão do benefício. Inviabilidade. Art.181 da lep e CP, art. 44, § 4º. Não configuração. Ausência de previsão legal para a reconversão. Inviabilidade tão-somente para a concessão de indulto. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Indulto. Ato discricionário do chefe do executivo. Hipóteses de concessão. Necessidade de expressa disposição legal. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso em habeas corpus. Execução penal. Indulto humanitário. Decreto 8.940/2016, art. 1º, § 1º, VI. Prisão domiciliar. Preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto e no CPP. Comprovação. Ausência. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Execução penal. Decreto presidencial 8.940/2016. Indulto. Reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade para concessão do benefício. Inviabilidade. Art.181 da lep e CP, art. 44, § 4º. Não configuração. Ausência de previsão legal para a reconversão. Inviabilidade tão-somente para a concessão de indulto. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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