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Decreto 8.940, de 22/12/2016, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A declaração do indulto prevista neste Decreto fica condicionada à ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Caso a infração disciplinar não tenha sido submetida à apreciação do juízo de execução, a declaração do indulto deverá ser postergada até a conclusão da apuração, que deverá ocorrer em regime de urgência.

STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução penal. Indulto. Decreto Presidencial 8.940/2016. Cometimento de falta grave nos doze meses anteriores ao Decreto. Indeferimento da benesse por ausência de requisito legal. Constrangimento ilegal não configurado. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Execução penal. Indulto. Decreto 8.940/2016. Requisito subjetivo. Falta grave cometida em período não abrangido pelo Decreto. Inviabilidade. Requisito não previsto no Decreto presidencial. Flagrante ilegalidade. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Mais detalhes

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