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Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário, dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição. [[CF/88, art. 173.]]

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