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Decreto 8.974, de 24/01/2017, art. 13

Artigo13

Art. 13

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:

I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes e executar os planos e os relatórios anuais de atividades de auditoria interna, na forma das normas em vigor;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;

III - zelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos;

IV - zelar pelo atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;

V - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes, de modo a garantir a conformidade desses atos com a legislação específica e com as normas correlatas;

VI - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes;

VII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais, realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes;

VIII - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes;

IX - solicitar a apuração de responsabilidade quando, em sua atividade de auditoria e controle interno, for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular; e

X - desenvolver as atividades de ouvidoria e de corregedoria, no âmbito do Instituto Chico Mendes.

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