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Decreto 8.974, de 24/01/2017, art. 20

Artigo20

Art. 20

- À Unidade Especial Avançada compete gerir, manter a integridade ambiental, promover o desenvolvimento sustentável e executar, monitorar e avaliar ações, de modo integrado, de um conjunto de unidades de conservação federais.

Parágrafo único - Ato do Presidente do Instituto Chico Mendes definirá as unidades de conservação federais compreendidas pela Unidade Especial Avançada.

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