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Decreto 8.975, de 24/01/2017, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Ao Departamento de Conservação e Manejo de Espécies compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, iniciativas e estratégias para a conservação e o uso sustentável de espécies nativas, incluídos os recursos pesqueiros;

II - propor, acompanhar e avaliar políticas, diretrizes, normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, iniciativas e estratégias destinadas à prevenção da introdução e ao controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitat ou espécies nativas;

IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação e a recuperação de espécies nativas, em especial aquelas constantes das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

V - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

VI - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação dos instrumentos de conservação previstos, incluídas as medidas precautórias, preventivas e mitigadoras;

VII - propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para a proteção e a recuperação da biodiversidade impactada pela pesca; e

VIII - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados à conservação e ao uso sustentável da fauna, da flora e dos recursos pesqueiros dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, particularmente da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção e da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres.

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