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Decreto 8.997, de 03/03/2017, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Decreto 4.993, de 18/02/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - [...]
[...]
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.
[...]
§ 3º - Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias - ABGF S.A. indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.
[...]] (NR)
[Art. 3º - O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.
[...]] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;
[...]] (NR)
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