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Decreto 9.000, de 08/03/2017, art. 22

Artigo22

Art. 22

- À Secretaria Nacional de Portos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades vinculadas do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres, propondo prioridades dos programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV, relativo ao setor portuário;

VI - elaborar e propor ao Ministro de Estado a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e de prestação de serviços do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

VII - propor ao Ministro de Estado:

a) a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor portuário;

b) a aprovação de planos de investimentos do setor portuário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa de atividades portuárias;

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor portuário; e

e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres;

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes ao PPI e a outros programas e iniciativas relativas ao setor portuário, em articulação com a Secretaria de Fomento e Parcerias;

IX - monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas ao setor portuário, e articular com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;

X - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor portuário;

XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação na CONAPORTOS; e

XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAPORTOS e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de instalações portuárias;

II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

III - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura portuária; e

IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e ao Município.

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