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Decreto 9.049, de 12/05/2017, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento e o oficial ou aspirante a oficial recebe o número que lhe competiria na escala hierárquica se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, o oficial mais novo no posto e no quadro correspondente passará à situação de excedente, se for necessário.

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