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Decreto 9.054, de 17/05/2017, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os cargos de Chefe da Ajudância de Ordens e de Ajudantes de Ordens serão providos por oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.

Parágrafo único - Um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 102.5 do Gabinete-Adjunto de Informações será ocupado por militar da ativa, sendo o seu exercício considerado de natureza militar para os efeitos do inciso I do caput do art. 81 da Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.

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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 81 (Estatuto dos Militares)