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Decreto 9.054, de 17/05/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - realizar as atividades de organização da agenda, gestão das informações em apoio à decisão, preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos, secretaria particular, acervo documental e ajudância de ordens do Presidente da República.

III - administrar os assuntos pessoais do Presidente da República.

IV - coordenar:

a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República, e

b) a formação do acervo privado do Presidente da República;

Decreto 9.193, de 06/11/2017, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 13/11/2017).

Redação anterior: [b) a formação do acervo privado do Presidente da República, e]

V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas; e

Decreto 9.193, de 06/11/2017, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 13/11/2017).

Redação anterior: [V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas.]

VI - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República nas atividades de cerimonial da Presidência da República.

Decreto 9.193, de 06/11/2017, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 13/11/2017).
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