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Decreto 9.054, de 17/05/2017, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ao Gabinete Adjunto de Informações compete:

I - articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Presidente da República.

II - registrar, monitorar e acompanhar o andamento das decisões e dos compromissos públicos do Presidente da República.

III - preparar informações para a agenda, as audiências, as entrevistas e as viagens do Presidente da República.

IV - orientar os Ministérios quanto à preparação de informações para O Presidente da República, de forma a manter a uniformização no tratamento dos dados em consonância com a Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

V - coordenar as assessorias temáticas eventuais do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e

VI - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.

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