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Decreto 9.064, de 31/05/2017, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA, do empreendimento familiar rural e das formas associativas de organização da agricultura familiar.

Decreto 10.688, de 26/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a implementação e a gestão do CAF.

§ 2º - O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, ao empreendimento familiar rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar.

Redação anterior: [Art. 4º - Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA e do empreendimento familiar rural.
§ 1º - Compete à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário a implementação e a gestão do CAF.
§ 2º - O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA e ao empreendimento familiar rural.]

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