Art. 5º
- Serão cadastrados no CAF:
I - os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; e
IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana.
Decreto 10.688, de 26/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - as demais UFPA e os empreendedores familiares rurais que explorem imóvel agrário em área urbana.]
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Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais)