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Decreto 9.066, de 31/05/2017, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para receber o apoio inicial de que trata o inciso I do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas no § 1º do art. 3º da Lei 13.001, de 20/06/2014; e

III - não ter contratado operações do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Grupo [A].

§ 1º - As famílias beneficiadas com o apoio inicial devem ser encaminhadas para a inserção no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto 6.135, de 26/06/2007, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de assinatura do contrato para concessão do crédito.

§ 2º - As famílias que receberam a modalidade de crédito denominada apoio inicial I e não receberam a modalidade apoio inicial II, anteriormente previstas no Decreto 8.256, de 26/05/2014, poderão receber o valor de até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de forma complementar, observados os requisitos previstos nos incisos I e II do caput.

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Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 636, de 26/12/2013). Administrativo. Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis 8.629, de 25/02/1993, 11.775, de 17/09/2008, 12.844, de 19/07/2013, 9.782, de 26/01/1999, 12.806, de 7/05/2013, 12.429, de 20/06/2011, 5.868, de 12/12/1972, 8.918, de 14/07/1994, 10.696, de 2/07/200
Decreto 8.256, de 26/05/2014 (Administrativo. Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629, de 25/02/1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária)
Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal))