Carregando…

Decreto 9.066, de 31/05/2017, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para receber o fomento de que trata o inciso II do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

II - ser atendidos por serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.188, de 11/01/2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva, ou por outro profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º da Lei 13.001/2014;

IV - não ter contrato de operações do Pronaf Grupo [A] ou, mediante declaração do beneficiário, de outra operação de crédito rural com risco bancário firmado a partir de 2010;

V - estar inscritos no CadÚnico; e

VI - não estar inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão priorizadas as famílias assentadas a partir de 2011 e as assentadas anteriormente que atendam ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto 5.209, de 17/09/2004, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Incra.

§ 2º - A liberação da segunda operação de fomento fica condicionada à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar que ateste o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira operação de fomento, o qual será elaborado por profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 636, de 26/12/2013). Administrativo. Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis 8.629, de 25/02/1993, 11.775, de 17/09/2008, 12.844, de 19/07/2013, 9.782, de 26/01/1999, 12.806, de 7/05/2013, 12.429, de 20/06/2011, 5.868, de 12/12/1972, 8.918, de 14/07/1994, 10.696, de 2/07/200
Lei 12.188, de 11/01/2010, art. 2º ((Vigência em 12/02/2010). Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei 8.666, de 21/06/1993)
Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal))
Decreto 5.209, de 17/09/2004, art. 18 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família)