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Decreto 9.066, de 31/05/2017, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para receber o fomento mulher, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a mulher titular de lote da reforma agrária deverá, cumulativamente:

I - ter os dados da unidade familiar atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

II - ser atendida por serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.188/2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva, ou por outro profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VI do § 1º do art. 3º da Lei 13.001/2014, exceto aquelas que não receberam integralmente os valores previstos no § 1º do art.3º da Instrução Normativa 58, de 5/03/2010, do Incra, hipótese em que farão jus à diferença do valor estipulado para a modalidade; e

IV - estar inscrita no CadÚnico.

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Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 636, de 26/12/2013). Administrativo. Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis 8.629, de 25/02/1993, 11.775, de 17/09/2008, 12.844, de 19/07/2013, 9.782, de 26/01/1999, 12.806, de 7/05/2013, 12.429, de 20/06/2011, 5.868, de 12/12/1972, 8.918, de 14/07/1994, 10.696, de 2/07/200
Lei 12.188, de 11/01/2010, art. 2º ((Vigência em 12/02/2010). Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei 8.666, de 21/06/1993)