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Decreto 9.066, de 31/05/2017, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para receber o semiárido de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

II - apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênios ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º da Lei 13.001/2014;

IV - ter o perímetro do projeto de assentamento e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de pré-parcelamento aprovado pela Superintendência; e

V - estar o assentamento situado no semiárido brasileiro, conforme definição estabelecida pelo IBGE;

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Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 636, de 26/12/2013). Administrativo. Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis 8.629, de 25/02/1993, 11.775, de 17/09/2008, 12.844, de 19/07/2013, 9.782, de 26/01/1999, 12.806, de 7/05/2013, 12.429, de 20/06/2011, 5.868, de 12/12/1972, 8.918, de 14/07/1994, 10.696, de 2/07/200