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Decreto 9.066, de 31/05/2017, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Na hipótese de inadimplência, o valor do crédito será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei 10.522, de 19/07/2002.

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Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 37-A ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)