Art. 8º
- Na hipótese de inadimplência, o valor do crédito será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei 10.522, de 19/07/2002.
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Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 37-A ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)