Art. 5º
- O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada vigor deste Decreto.
Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
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