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Decreto 9.070, de 02/06/2017, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/06/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho - José Mendonça Bezerra Filho

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE GUINÉ EQUATORIAL PARA COOPERAÇÃO EDUCACIONAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Guiné Equatorial

(doravante denominados [Partes]),

Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional;

Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos; e

No intuito de incrementar a cooperação e competência educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre Brasil e Guiné Equatorial,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes comprometem-se a fomentar as relações entre os dois países no âmbito da cooperação educacional, de modo a contribuir para o desenvolvimento em todos os seus níveis e modalidades de ensino, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos de cada Parte.

Artigo II

O presente Acordo, sem prejuízo dos convênios firmados diretamente entre instituições de ensino e/ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo:

a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária;

b) o intercâmbio de informações e experiências, especialmente aquelas relacionadas ao incremento da qualidade da educação; e

c) a formação e o aperfeiçoamento de docentes, acadêmicos e pesquisadores.

Artigo III

As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II este Acordo promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:

a) intercâmbio de estudantes, professores, acadêmicos, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação e/ou pós-graduação em instituições de educação profissional e educação superior;

b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;

c) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem oportunamente definidas; e

d) intercâmbio de programas e projetos desenvolvidos pelos Ministérios da Educação de ambas as Partes, especialmente aqueles destinados à melhoria da qualidade da educação.

Artigo IV

As Partes estudarão a possibilidade de fomentar o intercâmbio por meio de programas de bolsas existentes em cada país, nas instituições educacionais e de ensino técnico, conforme condições previamente estabelecidas entre as entidades acadêmicas de ambos os países.

Artigo V

1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos processos seletivos nacionais aplicados por cada Parte.

2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas e procedimentos de seleção estabelecidos por esses instrumentos.

Artigo VI

O reconhecimento e/ou revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra estará sujeito às respectivas leis e regulamentos de cada Parte.

Artigo VII

As Partes promoverão a difusão e o ensino de suas línguas e culturas em seus territórios.

Artigo VIII

As Partes definirão, por instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos de cada Parte.

Artigo IX

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.

2. O presente Acordo terá vigência inicial de cinco (5) anos, renovável automaticamente, por iguais períodos sucessivos.

3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação e não afetará os programas e projetos em execução, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

4. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos descritos do parágrafo 1 do presente Artigo.

5. Qualquer controvérsia relativa à implementação ou interpretação deste Acordo será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.

Feito em Bata, em 23 de outubro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL
_____________________________
Anselmo Ondo Esono
Ministro da Educação, Ciências e Esportes
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