Carregando…

Decreto 9.109, de 27/07/2017, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os Conselhos de Supervisão apresentarão, no prazo de quinze dias, contado da data da designação de seus membros, relatório de avaliação do Plano de Recuperação acompanhado de parecer sobre a adequação do prazo proposto para a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já