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Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 175

Artigo175

Art. 175

- O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, seja obrigado a interromper a viagem no território nacional poderá ter o seu desembarque permitido por meio de termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.

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