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Decreto 9.215, de 29/11/2017, art. 18

Artigo18

  • Publicações gratuitas
Art. 18

- Serão publicados gratuitamente:

I - os atos originários de:

Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/11/2019).

a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;

b) autarquias federais;

c) fundações públicas federais; e

d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e

Redação anterior (original): [I - atos oficiais dos órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem, ressalvados os atos previstos no inciso I do caput do art. 15;] [[Decreto 9.215/2017, art. 15.]]

II - (Revogado pelo Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 3º. Vigência em 01/11/2019).

Redação anterior (original): [II - atos relativos a pessoal da União, independentemente do Poder que integrarem; e]

III - atos determinados judicialmente em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da justiça.

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