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Decreto 9.220, de 04/12/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Fazenda para apresentar a proposta de fixação ou de revisão do intralimite de que trata o § 1º do art. 9º-A da Resolução 48, de 21/12/2007, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

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