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Decreto 9.221, de 06/12/2017, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos responsáveis pelas famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, por meio da utilização da estrutura de pagamento do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei 10.836, de 9/01/2004.

Parágrafo único - Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família.

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Lei 10.836, de 09/01/2004 (Administrativo. Cria o Programa Bolsa Família