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Decreto 9.221, de 06/12/2017, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A liberação da segunda parcela do benefício fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares elaborados pela equipe de assistência técnica e extensão rural ou de atendimento familiar para inclusão social e produtiva que atestem o progresso no desenvolvimento do projeto.

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