- Competência para análise
- Compete à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
I - processar e analisar as demandas administrativas residuais referentes aos requerimentos de anistia de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994, em curso no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
II - decidir, em instância única, quanto ao reconhecimento ou não da condição de anistiado.
§ 1º - Na análise de que trata o inciso I do caput, será considerada a incidência ou não da decadência, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9.784, de 29/01/1999, e serão observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - Para o proferimento da decisão de que trata o inciso II do caput, poderão ser requisitados documentos e outros dados relevantes e tomados depoimentos.
§ 3º - A atribuição das competências de que trata este artigo não implica reabertura de prazo para a apresentação de requerimentos de anistia nos termos do disposto na Lei 8.878/1994.
§ 4º - Constatada a inexistência de notificação pessoal ou a inobservância do contraditório e da ampla defesa, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias, aduzir suas razões de fato e de direito.
§ 5º - Os requerimentos de anistia deverão estar instruídos com documentos correspondentes às razões de fato e de direito alegadas.
§ 6º - Cabe à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei 8.878/1994.
§ 7º - As competências previstas neste artigo abrangem o cumprimento das decisões judiciais sobre a matéria.
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Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona)