- O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos pactuados constituirá o beneficiário em mora de pleno direito.
§ 1º - O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.
Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (renumera com nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (Revogado pelo Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 2º): [Parágrafo único - O beneficiário poderá purgar a mora, para evitar a reversão do imóvel, por meio do pagamento da parcela em atraso, desde que respeitado o limite de um ano do vencimento da parcela.]
§ 2º - O atraso de até cinco prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.
Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).§ 3º - Na hipótese de vencimento antecipado e não realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 3º, o Incra adotará a medida de que trata o § 1º-A do art. 15 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]
Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Os procedimentos administrativos para cobrança, os prazos, serão definidos em normas internas do Incra.
Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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