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Decreto 9.383, de 25/05/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, as instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão de Transmissão 2/2018, da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.

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Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016]. Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003)