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Decreto 9.432, de 29/06/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Saeb é um conjunto de instrumentos que permite a produção e a disseminação de evidências, estatísticas, avaliações e estudos a respeito da qualidade das etapas que compõem a educação básica, que são:

I - a Educação Infantil;

II - o Ensino Fundamental; e

III - o Ensino Médio.

Parágrafo único - O Saeb será realizado pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a coleta de dados junto aos sistemas de ensino e às escolas públicas e privadas brasileiras.

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