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Decreto 9.432, de 29/06/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Encceja tem como objetivo aferir as competências e as habilidades de:

I - jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria;

II - pessoas privadas de liberdade; ou

III - pessoas que residem no exterior.

Parágrafo único - O Encceja poderá ser utilizado para fins de certificação de níveis de ensino.

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