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Decreto 9.435, de 02/07/2018, art. 8

Artigo8

  • Quantitativo e distribuição
Art. 8º

- A República Federativa do Brasil manterá junto às representações diplomáticas no exterior ou em organismos internacionais até sessenta e sete servidores designados para o desempenho de missão de assessoramento em serviço de inteligência, de encargos especiais, de representação ou de observação.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 3º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:]

I - as missões diplomáticas do País no exterior que contarão com Adidos de Inteligência, Adidos Adjuntos de Inteligência e Auxiliares de Adido;

II - os Adidos que exercerão atividades, cumulativamente, em mais de um país;

III - as missões diplomáticas que poderão dispor de mais de um Adido; e

IV - as missões transitórias, desempenhadas pelos Oficiais de Ligação.

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