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Decreto 9.547, de 30/10/2018, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.892, de 27/06/2019, art. 3º).

Redação anterior: [Art. 9º - O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá instituir comitês técnicos e comitês de orientação estratégica no âmbito do Programa Brasil Mais produtivo.
§ 1º - Os comitês de que trata o caput:
I - serão destinados a questões referentes aos eixos temáticos específicos do Programa Brasil Mais Produtivo;
II - poderão incluir, por meio de convite, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas;
III - terão duração máxima de cinco anos, permitida a renovação desse prazo; e
IV - terão, no máximo, dez membros titulares.
§ 2º - Os comitês poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º - Não poderá haver mais de dez comitês, criados na forma prevista neste artigo, em funcionamento.
§ 4º - A participação nos comitês de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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