- A reparação integral de que trata o inciso IV do caput do art. 14 poderá incluir as seguintes medidas, exemplificativas e passíveis de aplicação, que poderão ser cumulativas: [[Decreto 9.571/2018, art. 14.]]
I - pedido público de desculpas;
II - restituição;
III - reabilitação;
IV - compensações econômicas ou não econômicas;
V - sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e
VI - medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição.
Parágrafo único - Os procedimentos de reparação serão claros e transparentes em suas etapas, amplamente divulgados para todas as partes interessadas, com garantia da imparcialidade, da equidade de tratamento entre os indivíduos e serem passíveis de monitoramento de sua efetividade a partir de indicadores quantitativos e qualitativos de direitos humanos.
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