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Decreto 9.571, de 21/11/2018, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disporá sobre as regras e os procedimentos de seleção das entidades que representaram a sociedade civil no Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, observado o disposto no § 2º do art. 17. [[Decreto 9.571/2018, art. 17.]]

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