Art. 588
- O imposto sobre a renda com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31/12/cada ano-calendário, observado o disposto neste Título e no Título XI (Lei 9.430/1996, art. 1º e art. 25).
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