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Decreto 9.678, de 02/01/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelO Presidente da República; e]

III - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados; e

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. III. Vigência em 15/02/2020).
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