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Decreto 9.680, de 02/01/2019, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Ao Presidente da Enap compete:

I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia;

II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Enap;

III - firmar, em nome da Enap, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos côngeneres;

IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nas hipóteses previstas em lei; e

VI - designar os membros do Conselho Consultivo;

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