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Decreto 9.680, de 02/01/2019, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Integram o patrimônio da Enap os bens e os direitos de sua propriedade, e os que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.

Parágrafo único - Os bens e os direitos da Enap deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

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