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Decreto 9.847, de 25/06/2019, art. 45

Artigo45

Art. 45-A

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 45-A - As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas, ou ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, serão destinadas à doação, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, observado o seguinte critério de prioridade:
I - órgão de segurança pública responsável pela apreensão;
II - demais órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário do ente federativo responsável pela apreensão; e
III - órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário dos demais entes federativos.
§ 1º - O pedido do ente federativo deverá ser feito no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do relatório trimestral reservado, observado o critério de prioridade de que trata o caput.
§ 2º - O pedido de doação previsto neste artigo deverá atender aos critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 4º do art. 45. [[Decreto 9.847/2019, art. 45.]]]

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