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Decreto 9.847, de 25/06/2019, art. 45

Artigo45

Art. 45-B

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 45-B - As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]]

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