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Decreto 9.858, de 25/06/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é órgão deliberativo e de assessoramento com a finalidade de:

I - coordenar as ações relativas à Política Nacional para os Recursos do Mar, aprovada pelo Decreto 5.377, de 23/02/2005;

II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto 11.096, de 15/06/2022;

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto no Decreto 94.401, de 3/06/1987; e]

III - coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto 98.145, de 15/09/1989; e

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - exercer as competências previstas na Lei 7.661, de 16/05/1988.]

IV - exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei 7.661, de 16/05/1988.

Decreto 11.618, de 24/07/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).
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