Carregando…

Decreto 10.145, de 28/11/2019, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O CIM terá sua organização e suas atividades regulamentadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros por meio de resolução, a partir de proposta elaborada pela Casa Civil da Presidência da República.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já