Carregando…

Decreto 10.145, de 28/11/2019, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Conselho de Ministros poderá estabelecer grupos técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas, por meio de ato próprio, do qual deverão constar, como conteúdo mínimo, e sob a coordenação da Secretaria-Executiva do CIM:

I - os ministérios e demais órgãos e entidades participantes, limitado a quinze membros;

II - o objetivo; e

III - o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses.

Parágrafo único - Poderão ser constituídos simultaneamente no máximo cinco grupos técnicos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já