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Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Comissão de Coordenação do Siga é composta:

I - pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que a presidirá;

II - por representantes:

a) do Arquivo Nacional;

b) do órgão central do Sistema de Serviços Gerais; e

c) do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação; e

III - pelos Presidentes das Subcomissões de Coordenação do Siga dos órgãos da administração pública federal.

§ 1º - Cada membro da Comissão de Coordenação do Siga terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - O membro da Comissão de Coordenação do Siga de que trata a alínea [a] do inciso II do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - Os membros da Comissão de Coordenação do Siga de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º - Os membros da Comissão de Coordenação do Siga de que trata o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º - O Presidente da Comissão de Coordenação do Siga poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.

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