Art. 3º
- As despesas decorrentes da execução do Programa Ciência na Escola correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, consignadas no Orçamento Geral da União.
§ 1º - As ações previstas nos incisos I e IV do caput do art. 2º correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Educação.
§ 2º - As ações previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
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