Carregando…

Decreto 10.159, de 09/12/2019, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Comitê de Governança Digital da Presidência da República poderá instituir grupos de trabalho para subsidiar suas atividades e suas deliberações.

§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital da Presidência da República, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

§ 2º - Os membros dos grupos de trabalhos de que trata o caput serão indicados pelo Coordenador do Comitê de Governança Digital da Presidência da República.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já