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Decreto 10.164, de 10/12/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Comitê tem a finalidade de monitorar as etapas e os procedimentos operacionais necessários ao pagamento dos valores de que trata o art. 1º, aos seus respectivos destinatários.

Parágrafo único - O Comitê não possui caráter deliberativo e suas atribuições estão restritas ao monitoramento das ações necessárias aos pagamentos de que trata o art. 1º.

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