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Decreto 10.221, de 05/02/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os atendimentos nas regiões remotas serão realizados por meio de fontes renováveis de geração de energia elétrica, com vistas a integrar a eficiência energética às opções tecnológicas estabelecidas no manual de operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia, a ser editado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia definirá a potência que o sistema de geração de energia elétrica disponibilizará no ponto de entrega, a fim de atender às instalações elétricas da unidade consumidora.

§ 2º - O aumento da potência disponibilizada ficará condicionado ao pagamento da participação financeira do consumidor, conforme regulamentação editada pela Aneel.

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